Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME DE CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. SÚMULA Nº 137/STJ. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Ação ajuizada contra o Município de João Pessoa pleiteando-se direitos advindos do vínculo laborativo, tais como diferenças salariais, férias, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa rescisória. O pedido formulado na inicial se limita ao período compreendido entre novembro de 1990 e a rescisão contratual havida em dezembro de 1993. 2. Conflito negativo estabelecido entre o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e a Justiça Federal. 3. A lei nº 6.505/90, transformada na Lei Complementar nº 01, de 12 de novembro de 1990, instituiu o Regime Jurídico no âmbito da Administração do Município de João Pessoa/PB, extinguindo todos os contratos individuais de trabalho submetidos ao regime da CLT até então, passando-os ao Regime Jurídico Estatutário. 4. Nos termos do verbete sumular nº 137 desta Corte Superior: ?Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor publico municipal, pleiteando direitos relativos ao vinculo estatutário?. 5. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo Estadual para julgar o feito.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Franciulli Netto, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Francisco Peçanha Martins.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.