Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO. INCLUSÃO, NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO, DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS PLEITOS ANTERIORES À INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo contra sentença de procedência da ação ordinária ajuizada por GALBERTO VIANA AMORIM. 2.O cerne da questão, é se a decisão objeto do recurso de Apelação, deve ser modificada, por ter sido omissa quanto à necessidade de ressalva em relação à prescrição quinquenal. 3.A omissão se dá quando a decisão não se manifesta sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a questão. 4.Embora o Recurso de Apelação do INSS não tenha suscitado tal prescrição, nada impede que, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição, haja o enfrentamento da matéria na segunda instância. 5. Recurso de Embargos de Declaração Conhecido e Acolhidos, com efeitos infringentes.
por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, reformando, de ofício, a sentença proferida em 1º grau
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.