Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. GUARDA MUNICIPAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PROFERIDA EM HABEAS CORPUS QUE DENEGOU A ORDEM. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus preventivo impetrado em favor de servidor da Guarda Civil Municipal do Município de Cedro/CE, com o objetivo de assegurar salvo-conduto para o porte de arma de fogo de uso permitido, registrada junto à Polícia Federal, tanto em serviço quanto fora dele, sem risco de autuação por porte ilegal. A impetração volta-se contra decisão judicial proferida em habeas corpus anterior, impetrado na primeira instância, que já havia indeferido o pedido de salvo-conduto. II. Questão em discussão: 2. Examina-se se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso em sentido estrito previsto no art. 581, X, do CPP para impugnar decisão que denegou salvo-conduto, e se estariam presentes os pressupostos para concessão da ordem de ofício, especialmente diante da alegação de risco iminente de prisão do paciente por porte ilegal de arma de fogo. III. Razões de decidir: 3. A decisão impugnada é passível de impugnação por meio de recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, X, do Código de Processo Penal. Trata-se de rol taxativo, não comportando a utilização de habeas corpus como sucedâneo recursal. 4. No presente caso, não há nos autos qualquer elemento que evidencie a existência de coação concreta ou iminente à liberdade de locomoção do paciente. Não se noticia qualquer ordem de prisão, autuação, abordagem policial ou qualquer ato concreto da autoridade que revele ameaça real à sua liberdade. O receio manifestado pela defesa baseia-se em hipóteses abstratas, sem lastro fático idôneo. 5. Cabe destacar que o tema do porte de arma para guardas civis municipais fora de serviço está regulamentado em normas administrativas, especialmente pela Lei nº 10.826/03 e atos do Departamento de Polícia Federal, de modo que a análise de cumprimento dos requisitos legais deve ser feita no âmbito administrativo. Eventuais divergências sobre interpretação dessas normas não ensejam, por si só, o cabimento do habeas corpus. 6. Mesmo que se reconheça a evolução legislativa e jurisprudencial no reconhecimento das Guardas Municipais como órgãos integrantes da segurança pública, tal constatação não dispensa o cumprimento das exigências formais para concessão do porte de arma fora de serviço, tampouco confere automaticamente direito subjetivo ao porte funcional estendido sem ato administrativo autorizador. Assim, ausente demonstração de ato concreto de constrangimento ilegal, não há como conceder a ordem de habeas corpus, ainda que analisada de ofício. IV. Dispositivo: 7. Habeas corpus não conhecido.
Habeas corpus não conhecido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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