Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por João Cunha dos Santos contra decisão da 10ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos dos Embargos à Execução, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, sob fundamento da ausência de garantia do juízo. O agravante alegou prejuízo financeiro com a exigência de pagamento do débito em três dias e apontou vícios na execução, defendendo a nulidade da citação e a inépcia da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, mesmo diante da ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 919, §1º, do CPC estabelece como condição para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução a presença cumulativa de requerimento da parte, relevância dos fundamentos, risco de dano e garantia do juízo. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de garantia do juízo impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos, ainda que presentes os demais requisitos, conforme decidido no AgInt no AREsp 2020909/PR. O agravante, ao não garantir o juízo por penhora, caução ou depósito, não preenche os requisitos legais, o que inviabiliza a suspensão da execução, independentemente dos demais argumentos apresentados. A decisão agravada deve ser mantida integralmente, por estar em consonância com a legislação processual e com a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a garantia do juízo por penhora, caução ou depósito, além do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. A ausência de garantia do juízo impede a suspensão da execução, mesmo que presentes os demais pressupostos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 919, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2020909/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15.08.2022, DJe 26.08.2022.
acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer Ministerial, e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.