Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. LAUDO QUE NÃO ESPECIFICOU CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A APLICAÇÃO DO MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS PARA FINS DE AMOSTRA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE LOCALIZAÇÃO, USO E VOCAÇÃO DOS IMÓVEIS URBANOS SELECIONADOS NA AMOSTRA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, MESMO APÓS PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. DESOBEDIÊNCIA À NBR 14.653. APLICAÇÃO DO ARTIGO 480, DO CPC COMO MEDIDA IMPOSITIVA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de constituição de servidão administrativa, fixando indenização com base em laudo pericial, bem como juros compensatórios, em favor dos proprietários do imóvel atingido pela servidão.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial que fundamentou a indenização observa os requisitos técnicos e legais exigidos pelo Código de Processo Civil e pela ABNT NBR 14.653, especialmente quanto à representatividade da amostra e ao método comparativo adotado; e (ii) saber se, reconhecida a existência de vícios técnicos no laudo, é cabível a cassação da sentença para realização de nova perícia, restando prejudicada a análise das demais teses recursais.III. Razões de decidir3. O laudo pericial não observou os requisitos previstos nos arts. 473 e 477, § 2º, do CPC, deixando de esclarecer adequadamente o método de tratamento dos dados de mercado e de demonstrar a representatividade da amostra utilizada, composta majoritariamente por imóveis urbanos, incompatíveis com a natureza e a destinação rural do imóvel objeto da servidão.4. A inobservância das diretrizes da ABNT NBR 14.653 compromete a confiabilidade da avaliação, impondo a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, especialmente diante da ausência de informações suficientes sobre localização, uso e vocação dos imóveis utilizados como amostra e da frustração das tentativas de esclarecimento dos vícios apontados.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos à origem para realização de nova perícia, a ser elaborada em estrita observância à ABNT NBR 14.653, por perito com formação técnica adequada, restando prejudicada a análise das demais teses recursais.Tese de julgamento: “1. A inobservância das diretrizes da ABNT NBR 14.653 e dos requisitos dos arts. 473 e 477 do CPC no laudo pericial que fundamenta a indenização por servidão administrativa impõe o reconhecimento de sua nulidade. 2. Constatados vícios técnicos relevantes e insuficiência de esclarecimentos, é cabível a cassação da sentença para a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, 477, § 2º, e 480.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000013-10.2015.8.16.0177, 4ª Câmara Cível, j. 20.04.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0006042-15.2020.8.16.0173, 4ª Câmara Cível, j. 02.09.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001163-63.2022.8.16.0053, 5ª Câmara Cível, j. 02.09.2024.
Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos à origem para realização de nova perícia, a ser elaborada em estrita observância à ABNT NBR 14.653, por perito com formação técnica adequada, restando prejudicada a análise das demais teses recursais.
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5ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Ramon de Medeiros Nogueira
Composição: Ramon de Medeiros Nogueira (presidente); Carlos Mansur Arida; Hamilton Rafael Marins Schwartz; Leonel Cunha; Luiz Fernando Tomasi Keppen; Marcelo Wallbach Silva (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Rogério Etzel
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.