Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - TROCA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA SEM ANUÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL - DIFICULDADE E ERRO NA EMISSÃO DE FATURAS - TRANSTORNOS QUE EXCEDEM O MERO ABORRECIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - AFASTADA - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, a angústia e sofrimento dos autores/apelados decorreu do evidente transtorno causado pela má prestação dos serviços, sobretudo quando quando a concessionária condicionou a transferência de titularidade e o fornecimento de energia elétrica ao adimplemento de um débito e ao pagamento do débito de terceiro, vez que a imposição de tal ônus extrapola o mero aborrecimento, sobretudo porque tal obrigação é de direito pessoal. 2. Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, bem como o poder econômico da apelante, grande empresa concessionária de energia, que deve ser mantida a condenação em R$ 6.000,00, quantia até mesmo inferior à média que esta Câmara Cível tem atribuído em situações desse jaez, o que porém não pode ser majorado pela vedação à reformatio in pejus. 3. Para que os autores fizessem jus à restituição em dobro deveriam ter comprovado a má-fé da ré/apelante, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiram. Assim a sentença deve ser revista em relação a esse capítulo para que a devolução dos valores cobrados indevidamente seja feitos de forma simples. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Recurso conhecido e parcialmente provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.