Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. CLÁUSULA AD EXITUM. REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS PRESTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que arbitrou honorários advocatícios por serviços prestados em quatro processos antes da revogação do mandato pela cliente. A apelante requer gratuidade da justiça e a improcedência do pedido, sob alegação de arbitramento excessivo, inexistência de êxito na modalidade ad exitum e aplicação mecânica da Tabela da OAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a tempestividade do recurso interposto por advogada constituída durante o prazo em dobro da curadoria especial; (ii) estabelecer se cabe a gratuidade da justiça; (iii) determinar se a revogação unilateral do mandato, em contrato verbal ad exitum, assegura o arbitramento dos honorários pelos serviços prestados; e (iv) verificar se o arbitramento observou o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prerrogativa do prazo em dobro da Defensoria Pública, curadora especial, é aproveitada pelo advogado particular constituído no curso do prazo, que não se reinicia nem se reduz, sendo tempestivo o recurso. 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa e, comprovada e não infirmada, autoriza a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). 5. A cláusula ad exitum condiciona apenas a forma de remuneração ao resultado útil, não permitindo que a revogação unilateral prive o advogado da contraprestação já devida, sob pena de enriquecimento sem causa e afronta à boa-fé objetiva. 6. A revogação do mandato pelo cliente, mesmo em contrato de risco, assegura o arbitramento judicial dos honorários proporcionais ao trabalho realizado até a destituição (art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94). 7. O efetivo recebimento do proveito econômico de acordo posterior é irrelevante, pois a verba decorre da atuação comprovadamente desenvolvida, afastando enriquecimento sem causa ou ruptura do nexo causal. 8. A Tabela da OAB/RO foi usada como parâmetro objetivo, com exame individualizado dos atos praticados e adoção dos valores mínimos diante do reduzido tempo de atuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prerrogativa do prazo recursal em dobro da Defensoria Pública, curadora especial, é aproveitada pelo advogado particular constituído no curso do prazo, que não é reiniciado nem reduzido. 2. A revogação unilateral do mandato pelo cliente, ainda que pactuada cláusula ad exitum, assegura ao advogado o arbitramento judicial dos honorários proporcionais aos serviços prestados até a destituição. 3. O direito à remuneração pelos serviços já prestados independe do efetivo recebimento do proveito econômico de acordo posterior do qual o advogado não participou. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98 e 186; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.382.957/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.10.2023; TJRO, AC nº 7000645-46.2016.8.22.0004, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, 1ª Câmara Cível, j. 12.12.2022.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À APELANTE. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Raduan Miguel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.