Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DELIBERAÇÃO INTEGRAL DE TODA A MATÉRIA RECURSAL. VALORAÇÃO DA PROVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TENTATIVA OBLÍQUA DE OBTER REEXAME DA CAUSA. PROPÓSITO DESVINCULADO DA VOCAÇÃO PRÓPRIA DA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I - O Embargante relata omissão e contradição no julgado, que teria afirmado a inexistência de correspondências em seu novo endereço, ao passo que os autos conteriam faturas de energia elétrica que, segundo ele, comprovariam sua residência no local. II – Os vícios não existem. A matéria ventilada foi objeto de deliberação específica no Acórdão, que analisou as faturas de energia e concluiu, de forma fundamentada, por sua insuficiência para comprovar a alegada mudança de domicílio, distinguindo-as de outras correspondências de natureza pessoal. III - O julgado enfrentou expressamente a questão da força probante dos documentos, mantendo a validade da citação realizada no endereço contratual, com base no artigo 248, § 4º, do CPC, por entender não comprovada a alteração do domicílio do devedor. IV - A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado. O confronto entre a conclusão do julgamento e o entendimento defendido pela parte deve ser resolvido por via recursal própria, não pela via integrativa. Matéria devidamente deliberada. Contradição inexistente. Embargos Rejeitados.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.