Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO PERICIADO. ASSINATURA AUTÊNTICA. NEGATIVA INFUNDADA DE CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes pedidos de nulidade de descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas, honorários e multa de 2% por litigância de má-fé. 2. Perícia grafotécnica confirmou a autenticidade da assinatura no contrato questionado, afastando alegações de falsidade ou ausência de anuência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de contratação pela autora, mesmo após perícia confirmatória de autenticidade, configura litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC, legitimando a multa processual aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova pericial demonstrou a regularidade do negócio jurídico e a autenticidade da assinatura.5. A insistência na negativa da contratação, em desconformidade com a prova técnica, caracteriza alteração deliberada da verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé.6. Mantida a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, assim como a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.