Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial com fundamento na presunção de cumprimento da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC.2. Foi entabulado acordo entre as partes, homologado judicialmente. O juízo de origem determinou a intimação da parte exequente para manifestação sobre o cumprimento do acordo. Ante a ausência de resposta conclusiva, o feito foi extinto sob presunção de quitação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução, com base na presunção de cumprimento da obrigação, diante do silêncio da parte credora, sem prova documental da quitação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A extinção da execução, com fundamento na satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), exige prova nos autos. O silêncio do exequente não autoriza, por si só, a presunção de quitação da dívida.5. A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido da necessidade de manifestação expressa quanto à satisfação do débito.IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: “1. A extinção da execução por cumprimento da obrigação exige prova nos autos. 2. O silêncio da parte credora não autoriza a presunção de quitação do débito.”APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0252824-45.2015.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, interposta por BANCO BRADESCO S/A.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DAR A ELE PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.