Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a conexão entre Ação de Tutela Cautelar Antecedente e Ação de Avaliação e Renda, determinando a reunião dos feitos para julgamento conjunto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, por não ter apreciado adequadamente a alegada distinção entre as Ações quanto à parte passiva, à causa de pedir e ao objeto do litígio. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração visam suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.4. O acórdão embargado analisou de forma suficiente e fundamentada os elementos determinantes para o reconhecimento da conexão entre os processos, nos moldes do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil.5. A controvérsia principal nas Ações referidas versa sobre o direito possessório da mesma área geográfica, o que justifica a reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes.6. A alegada omissão não se verifica, porquanto os fundamentos invocados pelo embargante foram devidamente enfrentados no acórdão recorrido, que demonstrou a identidade da causa de pedir entre as ações.7. A pretensão recursal consiste em rediscutir o mérito da decisão colegiada, finalidade incompatível com os Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:1. A inexistência de vícios formais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil afasta a possibilidade de acolhimento dos Embargos de Declaração. 2. A decisão que reconhece a conexão com fundamento no artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil é válida quando evidenciado o risco de decisões conflitantes, ainda que não haja identidade plena entre as partes, pedidos e causas de pedir. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º, 55, §3º e 59. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5238295-41.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024; TJGO, Conflito de competência cível 5557680-32.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Seção Cível, julgado em 18/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6108648-56.2024.8.09.0049COMARCA DE GOIANÉSIA EMBARGANTE: LUIZ GARCIA DA SILVAEMBARGADO: RICARDO DE SOUZA LOBORELATOR: DES.ª MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a conexão entre Ação de Tutela Cautelar Antecedente e Ação de Avaliação e Renda, determinando a reunião dos feitos para julgamento conjunto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, por não ter apreciado adequadamente a alegada distinção entre as Ações quanto à parte passiva, à causa de pedir e ao objeto do litígio. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração visam suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.4. O acórdão embargado analisou de forma suficiente e fundamentada os elementos determinantes para o reconhecimento da conexão entre os processos, nos moldes do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil.5. A controvérsia principal nas Ações referidas versa sobre o direito possessório da mesma área geográfica, o que justifica a reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes.6. A alegada omissão não se verifica, porquanto os fundamentos invocados pelo embargante foram devidamente enfrentados no acórdão recorrido, que demonstrou a identidade da causa de pedir entre as ações.7. A pretensão recursal consiste em rediscutir o mérito da decisão colegiada, finalidade incompatível com os Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:1. A inexistência de vícios formais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil afasta a possibilidade de acolhimento dos Embargos de Declaração. 2. A decisão que reconhece a conexão com fundamento no artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil é válida quando evidenciado o risco de decisões conflitantes, ainda que não haja identidade plena entre as partes, pedidos e causas de pedir. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º, 55, §3º e 59. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5238295-41.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024; TJGO, Conflito de competência cível 5557680-32.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Seção Cível, julgado em 18/06/2024. ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno, Procuradora de Justiça.RELATÓRIO E VOTOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Luiz Garcia da Silva inconformado com o acórdão proferido pela Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que conheceu e desproveu o Agravo de Instrumento por ele interposto nos autos da Ação de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada em desfavor de Ricardo de Souza Lobo, ora embargado. Eis a ementa do acórdão embargado (mov. 30): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE E AÇÃO DE AVALIAÇÃO E RENDA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que reconheceu a conexão entre a Ação de Tutela Cautelar Antecedente e a Ação de Avaliação e Renda, determinando a reunião dos processos para julgamento conjunto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre as Ações judiciais que justifique a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 55, §3º, prevê a reunião de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes, mesmo sem conexão formal.4. Ambas as ações discutem o direito de posse e exploração de área localizada na Fazenda Boa Vista, em Vila Propício/GO, evidenciando identidade na causa de pedir.5. A reunião dos processos garante a uniformidade e a coerência das decisões, evitando insegurança jurídica para as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A reunião de processos é necessária quando há risco de decisões conflitantes, mesmo que não haja conexão formal entre eles, conforme o artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil.2. A identidade na causa de pedir justifica a apreciação conjunta das Ações para garantir a coerência e a segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.