Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. I. O cerne da questão refere-se à alegação da autora que observou descontos mensais referentes a rúbrica “Bradesco Vida e Previdência, no valor R$ 44,41 (quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos) II. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando devidamente demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. III. Apesar disso, como se trata de seguro, caso tivesse havido o óbito, os beneficiários teriam recebido o correspondente valor segurado. Assim, não vejo porque devolver valores, de forma dobrada, ainda mais condenação em dano moral, entendendo que tudo não passou de mero dissabor. IV. Apelação conhecido e parcialmente provida. DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo juízo Vara Única Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por danos Morais, julgou procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo procedente os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA firmado entre os litigantes; b) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, todas as parcelas comprovadamente descontadas indevidamente, que deverá ser apurado por extrato de todo o período descontado e atualizado por cálculo simples aritmético na fase de cumprimento de sentença, independente de liquidação, com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente. c) CONDENAR o RÉU a PAGAR em favor da parte requerente, a título de dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir desta data. d) CONDENO ainda a parte requerida ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. Alega a autora, que é aposentada, correntista do Banco Bradesco, recebendo um salário mínimo nacional oriundo de sua aposentadoria do INSS. Em ato contínuo, esclarece que percebeu que havia descontos sucessivos no valor de R$ 44,41 (quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), com a rúbrica “Bradesco Vida e Previdência. Diante do ocorrido, procurou sua agencia bancaria para procedesse ao cancelamento da referida rubrica, porém esclarece apesar das diversas tentativas no sentido de cancelamento todas as tentativas foram infrutíferas. Após a instrução processual o Juízo Sentenciante proferiu decisão judicial nos termos retromencionados, Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso alegando exercício regular de um direito, esclarece que o contrato firmado entre as partes é válido e obedeceu todos os critérios exigidos em lei. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do presente recurso. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso ora interposto, mantendo a sentença incólume. É o relatório. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Primordialmente, a teor do disposto no art. 932, c/c 1011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente remessa, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. O cerne da questão refere-se à alegação do autor que observou descontos mensais referente ao seguro “Bradesco Vida e Previdência no valor de no valor de 44,41 (quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos). Com efeito, o seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo. Cuida-se de proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado, que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, tratando-se, portanto, de serviço de interesse de ambas as partes. Assim, conjuntamente com empréstimo, não é, por si só, ilegal. Nesse sentido, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro se revela legítimo, quando devidamente demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. Não sendo dado efetivo conhecimento ao cliente e devidamente adotados os procedimentos indispensáveis à contratação do seguro prestamista, torna-se patente a ilegalidade da sua cobrança, conforme dicção do artigo 46, do Código de Defesa do Consumidor, ora transcrito: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Com efeito, o Banco limitou-se a sustentar a validade da relação jurídica, contudo, apesar de possuir todos os meios para comprovar sua alegação, nada de concreto fez nesse sentido, ônus que lhe competia, conforme dicção do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando da matéria, o Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente, devendo, em tais situações, ser a prova produzida por aquele que tem os elementos técnicos necessários, in casu, a Instituição Financeira. Apesar disso, como se trata de seguro, caso tivesse havido o óbito, os beneficiários teriam recebido o correspondente valor segurado. Assim, não vejo porque devolver valores, de forma dobrada, ainda mais condenação em dano moral, entendendo que tudo não passou de mero dissabor. Conforme ponderado pelo Min. Luis Felipe Salomão, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp nº 1269246/RS, "A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (Quarta Turma, j. em 20/05/2014, in DJe de 27/05/2014). Deve-se, diante dessa quadratura, avaliar as circunstâncias do caso concreto de modo a perquirir se houve ou não dano moral indenizável. Neste sentido, colaciono julgado desta Corte que corrobora com o entendimento exarado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER MAIS REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS BANCÁRIAS. NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade
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