Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido aos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O agravante alega equívoco no enquadramento, sustentando violação direta aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988, por omissão absoluta quanto ao perdimento de bens e cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada violação ao art. 93, IX, da CF/1988 decorre de omissão absoluta ou de mera inconformidade com a fundamentação adotada, apta a afastar a incidência do Tema 339/STF; e (ii) saber se as alegadas violações aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/1988) são diretas ou reflexas, afastando a aplicação do Tema 660/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação do acórdão recorrido, embora contrária aos interesses do recorrente, examinou as questões suscitadas pela defesa, incluindo o perdimento patrimonial, não configurando ausência de motivação e atraindo a aplicação do Tema 339/STF. 4. A análise do alegado cerceamento de defesa por indeferimento de diligências exige o exame da legislação infraconstitucional aplicável (art. 402 do CPP), tornando eventual ofensa à Constituição Federal reflexa e atraindo a incidência do Tema 660/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura ausência de fundamentação, para fins do art. 93, IX, da CF/1988, a decisão que, embora contrária aos interesses da parte, examina e motiva as questões suscitadas. 2. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de provas, quando exige o reexame de legislação infraconstitucional, configura ofensa constitucional reflexa, incidindo o Tema 660/STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX; CPC, art. 1.030, I, “a”; art. 1.042, § 4º; CPP, art. 402. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 339 (Repercussão Geral); STF, Tema 660 (Repercu
Agravo Interno conhecido e desprovido.
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Órgão Especial · TJGO · presidente: Leandro Crispim
Composição: Leandro Crispim (presidente).
Secretaria: Secretaria — Otávia Goyanazes de Lima
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.