Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – 19,2 KG DE CANNABIS SATIVA (SKUNK) – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTE – ACONDICIONAMENTO EM 32 INVÓLUCROS – TRANSPORTE EM ÔNIBUS INTERESTADUAL – ORIGEM EM REGIÃO DE FRONTEIRA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INADEQUAÇÃO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTECIPADA – PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – NÃO VIOLAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA NATUREZA ILÍCITA DA CARGA – ERRO DE TIPO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – VIA ESTREITA DO WRIT – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. A prisão preventiva constitui medida excepcional, cuja manutenção exige a demonstração da prova da existência do crime, de indícios suficientes de autoria e do perigo concreto decorrente do estado de liberdade do imputado, além da presença de hipótese de admissibilidade prevista no art. 313 do Código de Processo Penal. Não há falar em fundamentação baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito quando a custódia cautelar está amparada em elementos concretos, notadamente na apreensão de aproximadamente 19,2 kg de Cannabis sativa, distribuídos em 32 invólucros, acondicionados em mala despachada e ocultados para o transporte em ônibus interestadual proveniente de região de fronteira. A quantidade e a natureza do entorpecente, aliadas ao modo de acondicionamento e às circunstâncias do transporte, constituem fundamentos idôneos para evidenciar a gravidade concreta da conduta e justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, pouca idade, residência fixa e exercício de atividade lícita, não asseguram, por si sós, o direito à liberdade provisória quando presentes fundamentos concretos que demonstram a necessidade da custódia cautelar. Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão quando as circunstâncias concretas do delito evidenciam risco à ordem pública que não pode ser suficientemente neutralizado por providências menos gravosas. A possibilidade de eventual reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não autoriza, em sede de habeas corpus, a antecipação de juízo acerca da pena futura, do regime prisional ou da substituição da pena, pois a incidência da minorante depende da análise cumulativa dos requisitos legais, inclusive quanto à dedicação a atividades criminosas e à integração em organização criminosa. A mera expectativa de aplicação do tráfico privilegiado não configura violação ao princípio da homogeneidade nem torna ilegal a prisão preventiva regularmente fundamentada. A alegação de desconhecimento da natureza ilícita da carga transportada, sob o argumento de que o paciente acreditava tratar-se de medicamento, demanda aprofundado exame do elemento subjetivo, das circunstâncias da contratação do transporte e dos demais elementos probatórios, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e que deve ser submetida ao Juízo natural durante a instrução criminal. Presentes a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria, a hipótese de admissibilidade do art. 313, I, do Código de Processo Penal e fundamentos concretos indicativos do perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, não se verifica constrangimento ilegal.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.