Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGADA OMISSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço de telefonia decorrente do cancelamento unilateral de linha telefônica sem comprovação de notificação prévia, sob a alegação de omissão quanto à titularidade cadastral da linha e à legitimidade ativa da parte autora, com pedido de atribuição de efeitos infringentes e de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a alegação de que a linha telefônica estava cadastrada em nome de terceiro, circunstância apta a afastar a legitimidade ativa da parte autora e inviabilizar o cumprimento da obrigação imposta; e (ii) estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à legitimidade ativa, ao reconhecer que a utilização efetiva da linha telefônica e os elementos probatórios produzidos são suficientes para demonstrar a plausibilidade da relação de consumo. 4. A discordância da parte quanto ao enquadramento jurídico conferido às provas dos autos caracteriza inconformismo com o resultado do julgamento e não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. O acórdão apreciou a alegada falha na prestação do serviço ao concluir que a operadora não comprovou a regularidade do cancelamento da linha telefônica nem a realização da notificação prévia exigida pela regulamentação aplicável. 6. Os Embargos de Declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir matéria já decidida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 7. O prequestionamento considera-se atendido pela simples oposição dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de seu acolhimento. 8. Inexistente caráter manifestamente protelatório, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que adote conclusão desfavorável à parte. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 3. A simples oposição dos Embargos de Declaração satisfaz o requisito do prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CPC, art. 373, inc. II; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1549458/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 11/04/2022, DJe de 25/04/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5521162-63.2023.8.09.0134 COMARCA: QUIRINÓPOLIS EMBARGANTE: TIM S.A. EMBARGADO: JOÃO BATISTA MORAES RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.