Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5621296-16.2022.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : APARECIDA RAMOSAPELADO : BANCO BMG S/ARELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONFIGURAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual se discute a legalidade de empréstimo realizado na modalidade cartão de crédito consignado e os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação na modalidade cartão de crédito consignado, com descontos mensais fixos sobre o benefício previdenciário, configura relação abusiva e deve ser tratada como contrato de empréstimo consignado comum, com incidência da taxa média de mercado e possibilidade de repetição do indébito.3. Também se discute a existência de dano moral decorrente da contratação e a forma de restituição dos valores eventualmente pagos em excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A contratação na modalidade cartão de crédito consignado, quando os descontos ocorrem de forma fixa, sem que haja efetiva utilização por parte do consumidor, configura prática abusiva, devendo receber o mesmo tratamento jurídico aplicável aos empréstimos consignados.5. Determina-se o recálculo do débito, com aplicação da taxa média de mercado à época da contratação, conforme definido pelo Banco Central do Brasil, mantidas as demais cláusulas do contrato.6. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, diante da ausência de má-fé da instituição financeira.7. Não configurado o dano moral, por inexistência de violação a direitos da personalidade, tampouco de conduta vexatória ou humilhante.8. Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, cabível a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem fixados em fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito consignado com desconto direto e fixo no benefício previdenciário, sem uso efetivo da modalidade, configura empréstimo consignado. 2. É devida a readequação do contrato, com aplicação da taxa média de mercado, e restituição simples dos valores pagos a maior. 3. A configuração de contratação abusiva não implica, por si só, reparação por danos morais."__________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85; Súmula nº 63 do TJGO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1626275/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 07/12/2018; TJGO, Apelação Cível nº 5254818-55.2023.8.09.0079; TJGO, Apelação Cível nº 5377357-10.2023.8.09.0051. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 09 de junho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5621296-16.2022.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : APARECIDA RAMOSAPELADO : BANCO BMG S/ARELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Os requisitos de admissibilidade da apelação estão presentes, por isso, dela conheço. Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por APARECIDA RAMOS, contra a sentença contida no evento nº 50, p. 349/353, que julgou improcedentes os pedidos exordiais formulados. Adianto, sem delongas, que as razões recursais merecem parcial acolhida. Explico. A questão é simples e não guarda maiores esforços, até porque, como se sabe, a matéria objeto do presente recurso encontra-se, inclusive, sumulada no âmbito deste Sodalício, senão veja-se: Súmula nº 63 do TJGO. Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. Com efeito, ao examinar a documentação acostada aos autos, constato que a demandante não realizou nenhuma compra ou saque complementar, tendo o banco recorrido demonstrado a transferência apenas da importância decorrente da contratação (evento nº 13, p. 226). O que se percebe, assim, é que os descontos mensais – expressamente autorizados em razão do contrato firmado – decorrem, em verdade, do empréstimo do valor de R$ 1.198,00, tomado pela autora em 25/07/2017. Logo, entendo que merece ser reformada a sentença atacada a fim de determinar o recálculo do débito, com incidência de juros capitalizados, com base na taxa média de mercado, à época da contratação, aplicável às operações de crédito pessoal consignado. Prosseguindo, razão não assiste à recorrente quanto ao pedido de condenação da instituição financeira a restituição, em dobro, do valor que lhe foi cobrado indevidamente. O direito à repetição em dobro, no âmbito das relações consumeristas, como ocorre na hipótese vertente, encontra-se positivado no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo legal supratranscrito, tem-se que os pressupostos para aplicar a sanção ali prevista – repetição em dobro do indébito – são: i) cobrança extrajudicial; ii) que a obrigação seja decorrente de relação de consumo; iii) efetivo pagamento a maior pelo consumidor em virtude da pressão ilegítima; e iv) que não haja erro justificável. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional responsável pela unificação da jurisprudência pátria, mormente no que diz respeito à interpretação da legislação federal, tal como ocorre com o Código de Defesa do Consumidor, tinha o entendimento na linha de que, para a repetição em dobro do indébito a que alude o artigo 42, parágrafo único, do aludido diploma legal, imperiosa era a comprovação da má-fé por parte do prestador dos serviços. Reproduzo: RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (…) DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AFASTAMENTO. (…) A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso em apreço. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1626275/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018) Dito isto, registro que é patente que houve cobrança extrajudicial – repiso, indevida – em relação de consumo, a qual se deu em razão da abusividade da modalidade da contratação, sem a devida transparência e clareza a que alude o
Apelação conhecida e parcialmente provida.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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