Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEI 14.181/2021. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A controvérsia cinge-se à análise dos requisitos para concessão de antecipação de tutela em ação de superendividamento, notadamente quanto à limitação de descontos em benefício previdenciário. 2. O superendividamento foi regulamentado pela Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, definindo-o como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (art. 54-A, §1º, do CDC). 3. Quanto aos requisitos para concessão da tutela antecipada, o art. 300 do CPC estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 4. A agravante demonstrou documentalmente sua condição de pensionista do INSS e a existência dos descontos que comprometem integralmente seu benefício, evidenciando suficientemente o direito ao mínimo existencial e à preservação das condições básicas de sobrevivência. 5. Por outro lado, a situação de extrema vulnerabilidade da agravante, idosa e dependente exclusivamente do benefício previdenciário para sua subsistência, configura grave risco de dano irreparável. A ausência de recursos para alimentação, moradia e medicamentos evidencia o perigo concreto e iminente. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.