Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EFEITOS DO RECURSO. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DE TUTELA PROVISÓRIA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, por se tratar de sentença que confirmou tutela provisória, pretendendo a agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos excepcionais previstos no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil para atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que confirmou tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença que confirma tutela provisória sujeita a apelação apenas ao efeito devolutivo, conforme expressamente dispõe o art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. A atribuição de efeito suspensivo à apelação constitui medida excepcional e exige demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou da relevância da fundamentação aliada ao risco de dano grave ou de difícil reparação. A mera reiteração das razões deduzidas na apelação, relativas à inexistência de vagas para transferência externa, à autonomia universitária e aos alegados prejuízos institucionais, não demonstra a probabilidade de provimento nem autoriza, por si só, a suspensão da eficácia da sentença. A alegação de perigo de dano grave ou de difícil reparação deve ser concretamente comprovada, sendo insuficientes afirmações genéricas desacompanhadas de elementos que evidenciem situação excepcional. Inexistindo fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apelação interposta contra sentença que confirma tutela provisória é recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. A atribuição de efeito suspensivo à apelação exige demonstração concreta da probabilidade de provimento do recurso ou da relevância da fundamentação cumulada com risco de dano grave ou de difícil reparação. A reiteração das razões de mérito da apelação e a alegação genérica de prejuízos institucionais não são suficientes para justificar a suspensão excepcional da eficácia da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, art. 1.012, §§ 1º, V, e 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.