Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE EXECUÇÃO DE ORDEM DE PRISÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. USO INDEVIDO DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de inépcia da inicial e incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do pedido. 2. O agravante impetrou a ordem buscando a execução de prisão de Benjamin Netanyahu e Yoav Gallant no território brasileiro, com base em uma suposta ordem emitida pelo Tribunal Penal Internacional (TPI), argumentando que o Brasil, como signatário do Estatuto de Roma, teria o dever de cooperar com tal determinação. 3. A decisão agravada entendeu que o habeas corpus não pode ser utilizado para determinar prisão, pois sua essência é a proteção da liberdade de locomoção, e que o pedido não encontra respaldo na competência do STJ, uma vez que não houve indicação de autoridade coatora, conforme exige o art. 105, I, 'c', da Constituição Federal 4. O habeas corpus exige a indicação de autoridade coatora para que se possa verificar a competência jurisdicional, exige a identificação da autoridade responsável pelo suposto ato ilegal, o que não ocorreu no presente caso, sendo inviável a sua tramitação sem esse requisito essencial. 5. A impetração de habeas corpus para fins distintos da proteção da liberdade de locomoção, especialmente para impor restrição à liberdade de terceiros, configura uso manifestamente inadequado da via eleita. 6. Nesse sentido, "Inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do ora agravante, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não a restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção" (AgRg no HC n. 917.518/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) 7. Agravo regimental desprovido.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.