Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA SEM ASSINATURA DO EMITENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DOS ARTS. 75 E 76 DA LUG. INEXISTÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra Sentença que extinguiu prematuramente Ação Monitória fundada em nota promissória desprovida de assinatura do emitente, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com pedido de anulação da decisão e retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nota promissória sem assinatura do emitente possui força executiva; (ii) estabelecer se, diante da irregularidade formal, é adequada a via da Ação Monitória e se houve error in procedendo na extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A nota promissória somente possui eficácia de título executivo extrajudicial quando preenche integralmente os requisitos legais previstos nos arts. 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), incluindo a assinatura do emitente. 4. A ausência da assinatura retira a força executiva da cártula, degradando-a à condição de mero documento probatório da dívida (quirógrafo), inidôneo à execução, mas apto a instruir Ação Monitória, nos termos do art. 700, I, do CPC. 5. O entendimento Jurisprudencial citado confirma que a falta de requisitos essenciais previstos na LUG impede a cobrança pela via executiva. 6. A extinção do processo por ausência de interesse de agir configura error in procedendo, pois a via monitória é adequada para cobrança fundada em prova escrita sem eficácia executiva. 7. A anulação da Sentença é necessária para permitir o regular processamento da Ação Monitória, com citação da parte requerida para eventual oposição de Embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A nota promissória sem assinatura do emitente não possui força executiva, por descumprir requisitos essenciais previstos nos arts. 75 e 76 da LUG. 2. A irregularidade formal da cártula não impede o uso da Ação Monitória, adequada quando o documento serve como prova escrita da dívida. 3. Configura error in procedendo extinguir prematuramente a Ação Monitória fundada em documento sem força executiva, impondo-se a anulação da Sentença para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, I, 784, I, e 1.026, §2º; Decreto nº 57.663/1966 (LUG), arts. 75 e 76. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 0547515-34.2023.8.13.0000, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 04.07.2023, 10ª Câmara Cível. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.