Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA. PROTESTO E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por consumidora que nega ter contratado com a empresa ré, afirmando desconhecer a origem do débito que resultou em restrições de crédito. A ausência de contrato assinado, ou de qualquer documento que comprove a anuência da consumidora, impede o reconhecimento da validade da relação jurídica alegada pela empresa credora. A apresentação de notas fiscais e telas cadastrais desprovidas de assinatura ou confirmação da contratante não supre o ônus probatório do fornecedor, especialmente diante de impugnação específica por parte da autora. Configurada a falha na prestação do serviço e a inexigibilidade do débito, revela-se ilícita a inscrição da autora em cadastros de inadimplentes, o que acarreta dano moral presumido. Reputa-se adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença reformada para declarar a inexistência do débito, determinar o cancelamento das restrições e condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Apelação parcialmente provida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCINETE SOUSA NASCIMENTO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a inexistência de relação jurídica e a ilegalidade da cobrança, argumentando que os documentos apresentados pela apelada (notas fiscais e cadastro) contêm dados divergentes (endereço) e não apresentam sua assinatura nem qualquer formalização contratual. Alega, ainda, que houve restrição de crédito, a qual lhe causou danos morais. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar, por entender “inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial”. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, à legalidade do débito e do protesto que resultaram na inscrição do nome da apelante em cadastros de proteção ao crédito, bem como à caracterização de danos morais indenizáveis. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece reforma. A apelante nega veementemente ter celebrado qualquer contrato com a empresa apelada. Esta, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, juntando aos autos notas fiscais e uma tela de cadastro. Contudo, os documentos apresentados pela apelada não são suficientes para comprovar a existência e a validade da relação jurídica. Não foi juntado aos autos contrato de prestação de serviços devidamente assinado pela apelante, tampouco qualquer outro documento que demonstre sua inequívoca manifestação de vontade em aderir aos serviços e realizar as compras que originaram o débito. Em casos de negativa de contratação e alegação de fraude, a mera apresentação de notas fiscais ou telas de sistema interno, desacompanhadas de instrumento contratual formal, assinado ou dotado de mecanismos que atestem a manifestação de vontade da consumidora, não supre o ônus probatório imposto à parte ré. O fornecedor não logrou êxito em demonstrar que a apelante efetivamente anuiu aos termos da dívida, nem que os produtos foram por ela solicitados e recebidos, no âmbito de relação jurídica válida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS E FATURAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. […]. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, o ônus da prova da existência do débito incumbe ao réu, não sendo suficiente a apresentação de documentos produzidos unilateralmente, como telas sistêmicas e faturas. […]. (TJ-MG - Apelação Cível: 50074584720228130301, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 22/02/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025). A responsabilidade objetiva impõe à MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA o risco inerente à sua atividade econômica, abrangendo fraudes e falhas na validação cadastral, sobretudo quando o negócio jurídico é contestado e inexiste prova de sua formalização. Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, bem como a ilegalidade do débito cobrado e das respectivas restrições. Nesse contexto, a ilicitude da cobrança implica a inexigibilidade do débito. Consequentemente, a inscrição do nome da apelante em cadastros de inadimplentes, ou o protesto extrajudicial das notas fiscais, configura ato ilícito ensejador de indenização. O dano moral, em hipóteses de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, é presumido (in re ipsa), isto é, decorre da própria conduta ilícita, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. O protesto indevido de título, por seu caráter restritivo de crédito, equivale à inscrição em órgãos de proteção ao crédito para fins de caracterização do dano moral. Na fixação da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a assegurar o caráter punitivo-pedagógico da medida e a reparação dos prejuízos sofridos pela vítima, sem ocasionar enriquecimento ilícito. Considerando as peculiaridades do caso concreto — a natureza da falha (cobrança e restrição indevida fundada em dívida não comprovada) e a capacidade econômica das partes —, e em atenção ao pedido formulado, reputo justo e adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor arbitrado mostra-se apto a compensar o sofrimento da apelante e a repreender a conduta negligente da apelada, funcionando como estímulo à adoção de melhores práticas na contratação e na gestão de dados de seus clientes. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e: a) declarar a inexistência e inexigibilidade do débito referente ao Contrato nº 7178992068, no valor de R$ 3.454,32 (três mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), determinando o imediato cancelamento de qualquer registro (inscrição ou protesto) em nome da apelante FRANCINETE SOUSA NASCIMENTO DOS SANTOS decorrente da referida dívida; b) condenar a apelada MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da publicação deste acórdão, com acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data da citação; e c) condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
RECURSO PROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.