Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0000559-25.2011.8.05.0076 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jailson Reis Dos Santos Advogado: Luiz Eduardo Do Amor Pimenta (OAB:BA22549-A) Advogado: Rafael Cardoso Dos Santos Silva (OAB:BA31464-A) Apelado: Municipio De Entre Rios Advogado: Thamires Simoes Silva (OAB:BA45244-A) Advogado: Gilson Cerqueira Santos Filho (OAB:BA53015-A) Advogado: Matheus Oliveira Santos De Almeida (OAB:BA70602-A) Apelante: Municipio De Entre Rios Advogado: Thamires Simoes Silva (OAB:BA45244-A) Advogado: Gilson Cerqueira Santos Filho (OAB:BA53015-A) Advogado: Matheus Oliveira Santos De Almeida (OAB:BA70602-A) Apelado: Jailson Reis Dos Santos Advogado: Rafael Cardoso Dos Santos Silva (OAB:BA31464-A) Advogado: Luiz Eduardo Do Amor Pimenta (OAB:BA22549-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000559-25.2011.8.05.0076 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JAILSON REIS DOS SANTOS e outros Advogado(s): LUIZ EDUARDO DO AMOR PIMENTA, RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS SILVA, GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA, THAMIRES SIMOES SILVA APELADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS e outros Advogado(s):THAMIRES SIMOES SILVA, GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA, LUIZ EDUARDO DO AMOR PIMENTA, RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS SILVA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO ESTATAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação do Município de Entre Rios e apelação adesiva do autor, Jailson Reis dos Santos, contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil do ente público por omissão no atendimento médico e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal vitalícia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve falha na prestação de serviço público de saúde por parte do Município de Entre Rios, resultando na amputação do membro inferior esquerdo do autor; (ii) analisar a adequação dos valores indenizatórios fixados na sentença. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado, fundamentada no art. 37, § 6º, da CF/1988 e no art. 43 do CC, é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo. No caso, ficou comprovado que a ausência de tratamento adequado e a demora na transferência do autor resultaram na amputação. 4. A negligência administrativa restou configurada pela omissão no fornecimento de soro antiofídico e pela demora injustificada na transferência para hospital capacitado. 5. Os valores indenizatórios foram fixados em R$ 35.000,00 por danos morais e R$ 30.000,00 por danos estéticos, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. A pensão vitalícia equivalente a um salário mínimo foi mantida, considerando a incapacidade permanente do autor para o trabalho. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação do Município de Entre Rios e apelação adesiva do autor desprovidas. Sentença integralmente mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 43 e art. 950; CPC, art. 345, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 499432 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 21.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 825.345/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.08.2015; REsp 1.708.325/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24.05.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS
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