Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL. CANDIDATA REPROVADA NA PROVA DISCURSIVA. NOTA FINAL DA AVALIAÇÃO SEGUNDO FÓRMULA DE PONTUAÇÃO PREVISTA NO EDITAL, PORÉM SEM O FATOR MULTIPLICADOR, A FIM DE CUMPRIR REGRA DO EDITAL LIMITATIVA DA PONTUAÇÃO NA REFERIDA PROVA. APLICAÇÃO DA MESMA FÓRMULA A TODOS OS CANDIDATOS QUE TIVERAM SUA RESPECTIVA AVALIAÇÃO DISCURSIVA EXAMINADA PELA BANCA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TESE DA AUTORA QUE VISA A APLICAÇÃO DA FÓMULA DE PONTUAÇÃO COM O FATOR DE MULTIPLICAÇÃO. DESACOLHIDA, SOB PENA DE FERIR A IGUALDADE ENTRE OS CANDIDATOS QUE SE ENCONTRAVAM NA MESMA SITUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. Logo após a publicação do edital de abertura do certame, foi publicado novo edital, modificando a pontuação de determinado parâmetro de correção da prova discursiva (aspectos macroestruturais), mantendo, contudo, a fórmula da nota final da avaliação discursiva (NF = 2A - (3B/TL), constante do edital de abertura. 2. Todavia, o que se viu foi a aplicação da fórmula da nota final, porém sem o fator multiplicador, a todos os candidatos que tiveram corrigidas suas respectivas avaliações discursivas, a bem de observar regra do edital limitativa da pontuação prevista para a avaliação discursiva. 3. Visto assim, não há como prevalecer a tese da promovente, sob pena de ferir o princípio da isonomia entre os candidatos. 4. A pretensão da autora desencadearia: i) tratamento privilegiado da candidata em relação aos candidatos aprovados na avaliação discursiva, pois nenhum deles obteve nota maior que 100 pontos - nota máxima prevista no edital. ii) desatendimento à regra do edital que estabelece o limite de 100 pontos na prova discursiva (item 9.11.2. do Edital nº 1 - PC/CE, de 27 de maio de 2021). iii) efeito multiplicador da medida judicial visada pela promovente, ocasionando desmedido esforço técnico e financeiro da Administração, que, por força judicial, poderia ter de promover o acesso de candidatos até então reprovados na avaliação discursiva, às demais etapas do concurso, em momentos distintos, muitas vezes, causando tumulto na organização das etapas e classificação final no concurso. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Remessa necessária prejudicada.
à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, dando-lhe provimento, e não conhecer da remessa necessária porque prejudicada
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.