Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. A parte embargante alegou omissão quanto ao julgamento de agravo interno, ao regime jurídico do crédito rural e à impenhorabilidade da propriedade rural, além de contradição na análise da penhora dos semoventes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão por não ter se manifestado sobre o agravo interno interposto; e (ii) saber se as demais alegações dos embargantes configuram omissão ou contradição aptas a serem sanadas por esta via. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza de recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito já decidido. 4. O acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre o agravo interno interposto contra a decisão liminar do agravo de instrumento, configurando julgamento citra petita. 5. Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado, o agravo interno, que atacava a decisão preliminar, perdeu seu objeto, tornando-se prejudicado. 6. As demais alegações de omissão e contradição dos embargantes visam à rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que é incabível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, sem a atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Ocorre omissão em acórdão que deixa de se manifestar sobre agravo interno interposto, sendo cabível o acolhimento dos embargos de declaração para declarar sua prejudicialidade em virtude do julgamento do recurso principal. 2. A rediscussão de matéria de mérito, já apreciada no acórdão, não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, os quais não servem para expressar mero inconformismo com o resultado do julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, § 1º; 1.022, I, II, III, e parágrafo único; 489, § 1º.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS , de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.