Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. I. CASO EM EXAME. 1. Tratam os autos de Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos por Francisco Maciel dos Santos, adversando o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Criminal que, sob a minha relatoria e por unanimidade, negou provimento aos recursos em sentido estrito interpostos pelo Embargante e pelo corréu Roberpaulo Rodrigues Gonçalves. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Tese, sustentada pelo Embargante, no sentido de que o acórdão atacado é omisso e obscuro e propósito de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Examinando o acórdão impugnado e os fundamentos que o embasaram, verifico que inexiste qualquer defeito que justifique a oposição dos aclaratórios, estando previstas no art. 619 do CPP as hipóteses de cabimento. 4. Com efeito, o aresto vergastado (fls. 819/844 do processo de nº 0109879-30.2015.8.06.0112), aduzindo motivação clara e suficiente, negou provimento aos recursos em sentido estrito interpostos pelo Embargante e pelo corréu Roberpaulo Rodrigues Gonçalves. 5. Ademais, é oportuno destacar que, conforme já decidiu o STJ, ¿a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, sendo suficiente e adequado o enfrentamento das questões relevantes e imprescindíveis ao respectivo julgamento¿ (STJ, AgRg no AREsp 724584/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgamento em 13.12.2018, DJe 19.12.2018). 6. É de se concluir, portanto, que o Embargante pretende rediscutir a matéria, para que seja alterado o resultado do julgamento. Entretanto, os embargos de declaração não são o meio apropriado para esse fim, visto que os aclaratórios são recurso de integração, não de substituição, impraticável por meio deles pretender o reexame da causa. 7. De mais a mais, o propósito de prequestionamento deve ser condizente com a vocação meramente integrativa dos embargos de declaração, de modo que, se não há omissão a suprir, ambiguidade a reparar, obscuridade a aclarar ou contradição a remover, a rejeição dos declaratórios é de rigor, porque não se pode reduzi-los a simples tentativa de renovar o julgamento do processo, ao sabor da conveniência do Embargante, pois, nos termos da Súmula 18 do TJCE, ¿são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. Dispositivo relevante citado: art. 619 do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 724584/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgamento em 13.12.2018, DJe 19.12.2018; Súmula 18 do TJCE (¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de janeiro de 2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.