Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO SANCIONATÓRIO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVER A EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA EM VIRTUDADE DA NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SUPOSTA DECISÃO-AGRAVADA ULTRA-PETITA. INFRAÇÃO AO REGRAMENTO DAS OPERAÇÕES CAMBIAIS. COBERTURA CAMBIAL. DECRETO 23.258/1933. Segundo precedentes desta Suprema Corte, é cabível o controle jurisdicional da intensidade das punições pecuniárias aplicadas, à luz da vedação do uso de exação com efeito confiscatório, da razoabilidade e da proporcionalidade. Requalificação do quadro fático-jurídico não se confunde com reexame de fatos e de provas. O erro de interpretação presente no acórdão-recorrido é incontroverso e não demanda reabertura da instrução probatória (não recepção de legislação por vício de forma – necessidade de lei ou de lei complementar para dispor sobre aduana - ausente tal requisito da Constituição sob a qual a pena fora criada). Por outro lado, o caráter confiscatório, no sentido técnico, não foi expressamente reconhecido pelo Tribunal de origem. De fato, houve reconhecimento do caráter desproporcional ou irrazoável da punição, no caso concreto. A decisão que restabelece parcialmente o valor da multa pretendida, sem ultrapassar o limite imposto pelo pedido formulado pela então recorrente, não é ulra petita. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 3 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2020826. Decisão de Julgamento SEGUNDA TURMA
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Decisões da base.
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.