Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUES COMPLEMENTARES REALIZADOS. SÚMULA 63 TJGO. DISTINÇÃO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais relacionados à contratação de cartão de crédito consignado. A apelante sustenta que houve vício de informação e prática abusiva, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Analisa-se se a relação contratual firmada pela apelante caracteriza prática abusiva a justificar a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO ou se o caso concreto demanda o afastamento da referida súmula em razão do uso regular do cartão consignado.III. RAZÕES DE DECIDIR:Ficou comprovado nos autos que a apelante contratou a modalidade de cartão de crédito consignado e realizou diversos saques complementares ao longo do período de vigência do contrato, utilizando os recursos de forma consciente e voluntária. Tais circunstâncias afastam a presunção de erro ou desconhecimento sobre a modalidade contratada, evidenciando anuência tácita com os termos do contrato, que também foi firmado pessoalmente. Ademais, a permanência por mais de cinco anos sem qualquer impugnação ou questionamento quanto aos descontos realizados nos proventos de aposentadoria reforça a ausência de abusividade ou dano moral. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal, a Súmula nº 63 não se aplica às hipóteses em que o consumidor utilizou o cartão para saques complementares ou outras funcionalidades regulares, considerando-se válido o contrato e os descontos realizados.IV. DISPOSITIVO E TESE:Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: A utilização regular do cartão de crédito consignado pelo consumidor afasta a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO, sendo válido o contrato firmado e os descontos realizados na reserva de margem consignável (RMC).Legislação citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, III, 39 e 51; Código Civil, arts. 186 e 422; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência citada: Súmula n. 63 do TJGO; TJGO, AgInt na Ap. Civ. 5611839-05.2020.8.09.0051; TJGO, Ap. Civ. 5151327-87.2021.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone APELAÇÃO CÍVEL Nº 5487386-43.2023.8.09.0079COMARCA DE ITABERAÍAPELANTE: MARIA LUZIA MARTINSAPELADO: BANCO BMG S.A.RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.