Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais proposta em face do Banco Itaú Consignado S/A, sob o fundamento de ausência de pressupostos processuais mínimos, tais como a individualização do caso concreto e a adequada representação processual. O juízo de origem, com base no art. 485, IV, do CPC, verificou a prática de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se houve nulidade na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil (arts. 5º, 6º e 8º) prevê a boa-fé processual e a cooperação entre as partes e o juiz para alcançar decisões justas e eficazes, sendo vedado o abuso do direito de demandar. 4. A prática de litigância predatória consiste no ajuizamento de diversas ações com causa de pedir idêntica e petições padronizadas, sem individualização, caracterizando abuso do direito processual e comprometendo a eficiência do Judiciário. 5. O juiz tem poder para prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme o art. 139, III e IX, do CPC, e pode extinguir o processo quando identifica vícios na representação processual, como no caso em análise, onde a autora confirmou a contratação do empréstimo consignado que deu origem à demanda. 6. A autora compareceu em juízo e, embora tenha reconhecido a autenticidade da procuração (ID 100470080), apresentou uma versão diferente daquela exposta pelo advogado na petição inicial. Ela confirmou a contratação do empréstimo consignado que originou a presente ação, alegando, no entanto, que contratou o advogado apenas para entrar com uma única ação contra o Banco do Brasil S/A. 7. Assim, ao admitir a validade do empréstimo, a parte autora confirma a ausência de qualquer direito a ser tutelado judicialmente, evidenciando, assim, a litigância predatória. 8. O reconhecimento da litigância predatória não impede o acesso à justiça, mas exige que o exercício desse direito se dê em conformidade com os princípios da boa-fé e da proporcionalidade, resguardando a integridade do sistema judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A prática de litigância predatória, configura abuso do direito de ação e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual; o juiz pode exigir a individualização dos fatos e a ratificação da procuração, como medida de prevenção contra litigância abusiva." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 6º, 8º, 80, 85, §11, 98, §3º, 139, III e IX, 187, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10.10.2019; TJ-CE, Apelação Cível 0200504-37.2022.8.06.0154, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, 4ª Câmara Direito Privado, j. 07.02.2023. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à maioria dos votantes, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do Desembargador Vogal. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora
por unanimidade, em conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.