Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA NEGLIGÊNCIA MÉDICA EM HOSPITAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta em face do Estado do Ceará, na qual se alegou negligência médica causadora do óbito do filho da autora, após transferência indevida da UTI para quarto comum em hospital público. 2. A sentença entendeu não comprovada a falha do serviço público nem o nexo causal entre a conduta estatal e o evento morte, julgando improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço público de saúde capaz de ensejar a responsabilidade civil do Estado, em razão de suposta negligência médica na transferência e acompanhamento hospitalar do paciente falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A responsabilidade do Estado por conduta omissiva ou erro técnico-profissional exige demonstração do nexo causal entre o ato estatal e o dano, bem como prova da falha do serviço (art. 37, § 6º, da CF/1988). 5. O conjunto probatório evidencia que o atendimento médico foi prestado de modo diligente, com transferência e retorno do paciente à UTI conforme evolução clínica registrada em prontuário, inexistindo comprovação de omissão, negligência ou imperícia. 6. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.194.555/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 07.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0117947-06.2018.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18.12.2023; TJCE, AC nº 0153595-18.2016.8.06.0001, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13.10.2021. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.