Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROMOÇÃO HORIZONTAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Deixo de conhecer a alegação de aplicação da Lei Complementar 173/2020, pois se trata de inovação recursal. Uma vez preenchidos os requisitos previstos nas Leis Complementares Municipal 19/1998, exsurge ao servidor público o direito subjetivo ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e promoção horizontal. Neste feito, extrai-se dos autos que a autora comprovou que cumpriu os requisitos estabelecidos nas normativas, como reconhecido na sentença, de maneira que não pode ficar impedida de receber tais verbas. Por outro lado, apesar de o recorrente Município de Campo Grande alegar a suposta adequação aos preceitos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não se desincumbiu do ônus da prova que o pagamento das verbas pretendidas importaria em ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial por supostamente transpor o limite prudencial e por inexistir dotação orçamentária. Não bastasse, certo que se trata de direito funcional legalmente previsto e pretérito, inexistindo qualquer criação de nova despesa. Dessa forma, ofensa ao princípio da legalidade há quando não se promove o regular cumprimento da norma de regência. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.