Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. DIREITO DO SERVIDOR À LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA ENQUANTO EM ATIVIDADE. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA – SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROVIDA. I – Colhe-se dos autos que o Requerente ingressou com a ação sob o fundamento de que é servidor público aposentado do Estado do Maranhão, tendo exercido o ofício de Policial Militar, pelo período compreendido entre 1994 a 2012, não tendo usufruído de licenças-prêmio quando do exercício do cargo na ativa. II – O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (Lei nº 6.107/1994), em seu art. 145, assegura ao servidor o gozo de licença prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo, a cada quinquênio ininterrupto de exercício. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que, embora inexistente previsão legal expressa autorizando a conversão da licença não gozada em pecúnia, é possível que o servidor, ao passar para a inatividade, deva ser compensado pecuniariamente em virtude do não exercício, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. III – O Requerente demonstrou, por meio da Certidão da Secretaria de Estado da Segurança Pública (Id. 34438964 – Pág. 21), a ausência de registros referentes ao gozo de licença prêmio de 3 (três) períodos aquisitivos, agindo com acerto o magistrado singular ao pontuar que: “Nesse diapasão, faz jus a parte requerente à conversão em pecúnia referente a 03 (três) períodos de licença prêmio não gozados por si, quando no efetivo exercício de seu cargo público e, na forma do art. 145 do Estatuto do Servidor Civil Estadual, aplicável subsidiariamente ao caso, dito intervalo equivale à percepção de 03 (três) meses de remuneração do cargo”. Reexame improvido, sem interesse ministerial.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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