Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, CPB). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDITOS NO JÚRI. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELA CÂMARA JULGADORA. SÚMULA 18 DO TJCE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão lavrado pela 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que conheceu e deu provimento ao recurso apelatório manejado pelo Ministério Público, anulando a sentença proferida pela primeira instância após decisão do Conselho de Sentença, para submeter a recorrente a novo julgamento. 2. Nos embargos opostos, a defesa sustenta que houve omissão do julgado por ausência de manifestação expressa acerca da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, porquanto os jurados analisaram todo o conjunto probatório e se decidiram pela desclassificação de homicídio doloso para culposo, de forma que, entre as teses igualmente válidas apresentadas pela defesa e acusação, o Conselho de Sentença decidiu pela primeira. Argumenta que o acórdão atacado teria anulado a sentença apenas com base na prova pericial, desconsiderando o interrogatório da ré, de forma que deveria ser aplicado o princípio do in dubio pro reo ao caso. 3. Compulsando-se o acórdão vergastado, vê-se que, ao contrário do que sustenta a embargante, a tese defensiva de ausência de dolo na conduta foi devidamente enfrentada por meio do confronto das provas periciais produzidas nos autos e de contradições nos interrogatórios judicial e extrajudicial da acusada. Como bastante debatido na decisão recorrida, conforme se depreende dos trechos do voto, as declarações da acusada são incompatíveis com os achados contidos nas perícias realizadas nos autos e demonstram a pouca verossimilhança de sua narrativa. 4. Assim, em que pesem as razões formuladas pela defesa nos aclaratórios ora discutidos, é de fácil constatação que a embargante somente visou discutir matéria já apreciada pela Câmara julgadora, pretensão esta que não é possível por esta via, não sendo possível a reanálise de conteúdo fático-probatório, nos termos da Súmula 18 deste TJCE. 5. Malgrado a embargante sustente que o acórdão apresentou omissão, o que, de fato, se percebe é que a recorrente se encontra irresignada com os fundamentos adotados na decisão colegiada, a qual deve ser combatida por meio de eventual recurso cabível, já que o Acórdão não possui nenhum tipo de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão para a reapreciação da causa. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, para REJEITÁ-LO, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 14 de maio de 2024. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.