Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RENAME. MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REQUISITOS DO TEMA 106/STJ. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. O direito à saúde possui estatura constitucional de direito fundamental de eficácia imediata, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição da República, incumbindo ao Estado, em sentido amplo, assegurar o acesso igualitário e integral às ações e aos serviços de saúde. 2. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855178/SE), os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS, competindo à autoridade judiciária indicar o ente que deverá cumprir a obrigação, resguardado o eventual direito de regresso. 3. O fornecimento de medicamentos não padronizados pela RENAME somente pode ser determinado judicialmente quando preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ): (I) laudo médico fundamentado que comprove a imprescindibilidade da medicação; (II) inexistência de substituto terapêutico eficaz disponibilizado pelo SUS; e (III) registro do medicamento na ANVISA. 4. No caso concreto, comprovadas, por laudos médicos e perícia judicial, a imprescindibilidade dos medicamentos Rosuvastatina 20 mg e Somalgin Cardio 100 mg, bem como a ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS para o quadro clínico da autora, impõe-se a condenação solidária dos entes públicos ao seu fornecimento, de forma contínua, independentemente de sua inclusão na lista oficial do SUS. 5. Não merece acolhida a tese de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado e pelo Município, haja vista a responsabilidade solidária pela prestação do serviço público de saúde. 6. Apelação da parte autora provida em parte, para determinar o fornecimento dos medicamentos não padronizados, nos termos do laudo médico. Apelações do Estado da Bahia e do Município de Eunápolis desprovidas. APELAÇÃO DE MARIA FRANCISCA DE JESUS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS DESPROVIDAS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Maria Francisca de Jesus e NEGAR PROVIMENTO às apelações do Estado da Bahia e do Município de Eunápolis
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.