Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA 1198/STJ. RECOMENDAÇÕES CNJ E NUMOPEDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que indeferiu a petição inicial em Ação Declaratória c/c Indenização, ajuizada contra instituição financeira. 2. A extinção se deu com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à inicial. 3. O juízo de origem justificou a exigência com base em indícios de litigância predatória, nos termos das Recomendações nº 01/2019 e 01/2021 do NUMOPEDE/CGJCE. 4. A Apelante sustenta que a exigência de comparecimento pessoal ao fórum seria desnecessária. 5. Recurso recebido com apresentação de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem julgamento do mérito, diante da não apresentação de documentos adicionais exigidos judicialmente com fundamento em indícios de litigância abusiva, conforme interpretação do Tema 1198/ STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão proferida no julgamento do Tema 1198 pelo Superior Tribunal de Justiça autoriza o juízo a exigir, de forma fundamentada e proporcional, a emenda à inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, quando constatados indícios de litigância abusiva. 8. No caso concreto, a exigência judicial foi motivada por elementos identificados pelo juízo de origem, tais como reiteradas demandas com causa de pedir e pedidos similares em petições padronizadas. 9. Ainda que parte das exigências judiciais possam ser relativizadas, como a exigência de cópia do contrato impugnado em ações que contestam sua própria existência, não se verifica nos autos qualquer diligência da parte para atender às demais exigências formuladas. 10. A ausência de manifestação da parte autora, mesmo após intimação específica e fundamentada, inviabiliza a continuidade do feito, justificando a aplicação dos arts. 321 e 485, I, do CPC. 11. A sentença está alinhada ao entendimento firmado no Tema 1198/STJ, às recomendações administrativas do CNJ e da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, além dos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "Constatados indícios de litigância abusiva, é válida a exigência deemenda à petição inicial com apresentação de documentos para aferição do interesse de agir e da autenticidade da postulação, sendo legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, diante da inércia da parte autora em atender a tal determinação.(Apelação Cível - 3002205-79.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2025, data da publicação: 03/07/2025) Dessume-se, pois, que a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente reconhecido a validade da extinção do processo sem resolução de mérito em hipóteses de litigância abusiva, evidenciando a legitimidade do controle judicial sobre demandas padronizadas e seriadas, o que se aplica ao caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença impugnada. É o voto. Fortaleza(CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora G4
acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento
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