Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
A Lei nº 8.200/91 estabelece que a parcela da correção monetária das demonstrações financeiras, relativa ao período base de 1.990, correspondente à diferença verificada no ano base de 1.990 entre a variação do IPC e do BTNF, poderá ser deduzida da determinação do lucro real, em 04 períodos-base, a partir de 1.993, à razão de 25% ao ano. O Decreto nº 332/91 não foi além do que diz a lei por ele regulamentada. Recurso provido." (REsp 258.765/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, in DJU de 18.9.2000.) "Tributário. Correção monetária das disponibilidades financeiras das empresas. Lei nº 8.200/1991 e Decreto nº 332/1991. Tornou-se pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que, o Decreto nº 332/1991 não ultrapassou os dispositivos da Lei nº 8.200/91). (REsp 91.362; Primeira Turma; DJ DE 16.06.1997; Rel. Ministro Demócrito Reinaldo) A variação monetária decorrente da diferença entre os dois índices - IPC e BTNF - não traduz majoração de tributo; antes, constitui mera conseqüência da adoção de distintos parâmetros. Em face de texto expresso de lei, é defeso à empresa, utilizar-se da diferença (IPC - BTNF), desde logo, sem observância do diferimento determinado na legislação de regência e respectivo regulamento (Lei nº 8.200/91)." (REsp 207.345/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJU de 10.4.2000.) Confluente ao exposto, com arrimo no artigo 557, caput, do CPC, nego provimento ao recurso. Publique-se. Brasília, DF, 26 de setembro de 2001. Ministro Milton Luiz Pereira Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ REsp 227.735 é citado por 9 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria tributária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.