Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DECORRENTES DE LICITAÇÃO PÚBLICA – ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO – DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO – PREJUDICIALIDADE EXTERNA – AÇÕES PENAIS E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E FRAUDES – POSSIBILIDADE DE EXCESSO – VERBAS DE NATUREZA PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Embargado/Agravante contra decisão proferida em primeiro grau, que determinou a suspensão do processo de execução até o julgamento das ações penais e de improbidade administrativa que supostamente envolvem os contratos administrativos objetos da cobrança. O art. 313, V, "a", do CPC, encerra a possibilidade de sobrestamento do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". No caso, ainda que não se impute à Embargada/Agravante, por ora, a responsabilidade direta pelos supostos ilícitos, não se pode ignorar que a cobrança diz respeito ao fornecimento de combustíveis para abastecimento de veículos do Município de Rio Brilhante/MS, o que é alvo de investigação em ações penais e de improbidade administrativa. Logo, existe a efetiva possibilidade de ao menos parte da cobrança ser reputada excessiva se efetivamente for demonstrada a ilicitude nos abastecimentos, de modo a caracterizar a prejudicialidade externa. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.