Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSIVIDADE DEFERIDA. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO PREVISTO NOS ARTS. 98/102, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto para combater decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que o autor aufere renda elevada. 2. O Código de Processo Civil, em seus arts.98/102, trata do instituto da justiça gratuita apontando quem pode receber e quais os requisitos para a sua concessão, entre outras regras. Percebe-se que o ponto principal reside na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98). 3. Caso o litigante comprove o comprometimento da maior parte de sua renda com gastos relativos à saúde, ter direito à gratuidade da justiça com o fim de lhe garantir o trâmite processual em sua integralidade sem a obrigação de pagar pelas despesas inerentes a algumas etapas processuais, inclusive o recebimento da petição inicial, principalmente se o valor das custas for elevado, por conta do valor da causa 4. No caso dos autos, retira-se que o autor é servidor público e recebe salário bruto de mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No entanto, Intimado a demonstrar sua hipossuficiência, o autor apresentou documentação que aponta para um perfil de gastos mensais na ordem de R$17.000,00 (dezessete mil reais). Em cotejo com o valor líquido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mais ou menos, conclui-se que, somente com despesas de colégio, plano de saúde, empregada doméstica e demais serviços de saúde, sobra por volta de R$ 3.000,00 (três mil reais) para as despesas normais do dia a dia, situação que aponta para uma momentânea hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, principalmente quando se verifica que o valor da causa foi de R$ 158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil reais), havendo, por isso, ambiência para o deferimento do benefício da justiça gratuita. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Agravo de Instrumento conhecido e provido
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.