Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. FURTO DE VEÍCULO EM SUPERMERCADO. ESTACIONAMENTO PRIVATIVO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. “Quanto à teoria da aparência, o STJ possui firme entendimento no sentido de que é válida a citação da pessoa jurídica desde que efetivada em sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário” (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp nº 1812535 MS 2019/0126697-0, Relª. Minª. Nancy Andrigui, 3ª Turma, j. 21/09/2021). Preliminar rejeitada. 2. A Súmula 130 do STJ declara que “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. 3. No caso, tratando-se de responsabilidade objetiva fundada em relação de consumo, basta a demonstração de nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços, no caso, relacionados ao dever de vigilância e guarda do bem, e o dano, devida se mostra a condenação do estabelecimento ao pagamento de danos materiais no valor correspondente ao bem subtraído, fixado em função da Tabela Fipe, por tratar-se de veículo automotor. 4. O furto de veículo em estacionamento colocado a disposição por estabelecimento comercial gera mais que simples transtornos, mostrando-se capaz de retirar a vítima de seu equilíbrio emocional, notadamente em razão da confiança depositada no estabelecimento. 5. Quanto aos lucros cessantes, o autor alega, mas não prova, que utilizava o veículo para trabalhar, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto ao ponto. 6. O art. 86, parágrafo único, do CPC, estabelece que “se o litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários”. Na espécie, considerando a reforma da sentença quanto aos danos morais, não há se falar em sucumbência recíproca. 7. Sentença reformada, para condenar o requerido ao pagamento de danos morais, em valor razoável e proporcional ao dano, atendidas as peculiaridades do caso.
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