Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL. NULIDADE FORMAL DE REUNIÃO PARLAMENTAR. EFICÁCIA DA SENTENÇA. ATO NULO. EXTENSÃO AOS ATOS SUBSEQUENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade da convocação e da instauração da reunião da Comissão de Fiscalização e Controle, Finanças e Tributação da Câmara Municipal de Bom Jesus, realizada em 01/04/2024, mas omitiu-se quanto à declaração expressa de nulidade dos atos subsequentes dela decorrentes, como a designação de relator, a emissão e votação de pareceres e a promulgação de decretos legislativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a declaração de nulidade da reunião parlamentar, por vício formal, impõe, de forma expressa, a nulidade dos atos subsequentes que dela derivam diretamente, conforme prevê o art. 281 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade de ato administrativo por vício formal contamina todos os atos subsequentes que dele dependam, conforme previsto expressamente no art. 281 do CPC. A ausência de declaração expressa quanto à nulidade dos atos posteriores compromete a clareza da decisão e gera insegurança jurídica quanto à sua extensão objetiva. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais afirma que, anulado o ato originário, os atos subsequentes logicamente subordinados a ele também devem ser considerados ineficazes, sem necessidade de nova fundamentação específica. A complementação do dispositivo sentencial não configura julgamento extra petita, mas medida necessária para conferir efetividade à decisão judicial já proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A nulidade de reunião parlamentar por vício formal impõe, de forma expressa, a nulidade de todos os atos subsequentes logicamente dependentes do ato viciado, conforme determina o art. 281 do CPC. A complementação do dispositivo da sentença para consignar a nulidade dos atos subsequentes não amplia o julgado, mas lhe confere eficácia plena, evitando insegurança jurídica. ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.