Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 6º DA LINDB. CARÁTER CONSTITUCIONAL. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Compulsando os autos, verifica-se que o agravante efetivamente rebateu os argumentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo que o presente agravo interno deve ser provido. III - Na origem, o Estado de Tocantins interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou alegação de ilegitimidade ativa em impugnação. IV - O entendimento jurisprudencial do STJ reconhece a natureza constitucional dos princípios contidos no art. 6º da LINDB, de tal modo que não podem ser elencados como objeto de recurso especial. V - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. VI - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VII - Da análise do recurso especial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma vez que o acórdão ora recorrido não trata da existência ou não de limitação subjetiva expressa no título transitado em julgado, matéria esta discutida no acórdão colacionado como paradigma. VIII - Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial.
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