Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência dos pedidos iniciais de fraude bancária, a qual condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. As razões recursais concentram-se no pedido de supressão da penalidade imposta, ou, subsidiariamente, a redução de seu valorII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a conduta da autora configura litigância de má-fé, a justificar a manutenção da multa imposta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O modelo cooperativo de processo consagrado pelo Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, exige que as partes se portem com boa-fé. A afronta a estes princípios enseja a penalização pecuniária da parte, com fulcro no art. 80 do CPC.4. Considera-se litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos, esta tida como as condutas negativas expressas de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros.5. Age com má-fé a parte que, além de ter provocado anteriormente o judiciário em idêntica ação contra o mesmo banco, alegando os mesmos fatos, persiste no decorrer do processo na defesa de fato inverídico, impugnando as provas apresentadas pela ré e utilizando a máquina judiciária como instrumento para se eximir de seus deveres legais. Conduta enquadrada no art. 80, II, CPC.6. Não há falar em redução da multa, que já foi arbitrada em valor baixo, condizente com a realidade financeira da autora, em observância à razoabilidade e proporcionalidade. 7. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Age com má-fé a parte que persiste no decorrer do processo na defesa de fato inverídico, impugnando as provas apresentadas pela ré e utilizando a máquina judiciária como instrumento para se eximir de seus deveres legais. Conduta enquadrada no art. 80, II, CPC ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5°, 6°, 80, inc. II, 81, 487, inc. I, 85, § 2°, 85, § 11, 98, § 3°.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5853184-80.2023.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível 5595347-30.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5740512-32.2023.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível 5631370-43.2021.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5416975-92.2022.8.09.0019 COMARCA : BURITI ALEGRE4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : IRAÍDES DALSA DA SILVA APELADO : BANCO COOPERATIVO DO BRASILRELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.