Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. 1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A insurgência recai sobre decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A negativa de trânsito recursal fundou-se na ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, na incidência dos enunciados sumulares 284/STF e 211/STJ, bem como na impossibilidade de análise por esta Corte de matéria de natureza constitucional (art. 6º da LINDB). 3. No entanto, a parte recorrente não ataca, especificamente, o fundamento acima transcrito, limitando-se a afirmar, genericamente, que não incidem os fundamentos que lastrearam a decisão que impediu o trânsito recursal e repisa argumentos lançados no Apelo Especial incapazes de infirmar a decisão agravada. 4. A iterativa jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 5. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 6. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 7. Agravo Interno não conhecido.
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