Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5609332-66.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LORENA BATISTA ALVES APELADO: THIAGO SILVA SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTELIONATO SENTIMENTAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e reconvencionais em ação de cobrança cumulada com danos morais. A autora alegou ter realizado empréstimos financeiros ao réu, incluindo a compra de bens e custeio de despesas pessoais, sob promessa de devolução e em contexto de estelionato sentimental, pleiteando indenização por danos materiais e morais. O réu, por sua vez, defendeu que os valores e bens foram doações espontâneas da autora, negou contrato de mútuo e estelionato sentimental, e apresentou pedido reconvencional de danos morais por difamação. O juízo de primeiro grau considerou que a autora não comprovou a existência de mútuo, o dolo no alegado estelionato sentimental, o enriquecimento sem causa, tampouco os danos morais indenizáveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar (i) a comprovação da existência de contrato de mútuo verbal; (ii) a configuração de estelionato sentimental e seus elementos caracterizadores; (iii) a ocorrência de enriquecimento sem causa; e (iv) a existência de danos morais indenizáveis decorrentes dos fatos narrados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova da existência do contrato de mútuo verbal e da intenção de empréstimo é ônus da parte autora, conforme art. 373, I, do CPC, e não restou demonstrada pelos documentos ou pela prova testemunhal. 4. A caracterização de estelionato sentimental, como ilícito civil, exige a comprovação do dolo do agente, ou seja, a intenção prévia de obter vantagem ilícita utilizando o relacionamento amoroso como meio, o que não foi demonstrado de forma inequívoca pela parte autora. 5. Para a configuração do enriquecimento sem causa, é imprescindível a demonstração da ausência de causa jurídica que justifique o suposto enriquecimento, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. 6. O abalo emocional decorrente do término de um relacionamento e de desavenças financeiras, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de que a ofensa extrapolou os limites do mero dissabor.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso é desprovido. A sentença é mantida.Tese de julgamento: "1. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de contrato de mútuo verbal. 2. A configuração de estelionato sentimental exige a comprovação do dolo do agente, não bastando a mera ocorrência de prejuízo financeiro em relacionamento. 3. O enriquecimento sem causa demanda a comprovação da ausência de causa jurídica para o enriquecimento. 4. O mero abalo emocional decorrente de desavenças financeiras ou término de relacionamento não configura dano moral indenizável."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 186, 586; CPC, arts. 85, §2º, 98, §2º, §3º, 373, I, 487, I, 489, §1º, IV, VI.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5203160-12.2023.8.09.0137; TJGO, 5851880-25.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5130049-34.2019.8.09.0137. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5609332-66.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LORENA BATISTA ALVES APELADA: THIAGO SILVA SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade do recurso sub judice, dele conheço em parte. Conforme relatado, cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 83) interposta por LORENA BATISTA ALVES contra a sentença (mov. 78) proferida pela juíza de direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da ação de cobrança cumulada com danos morais, promovida em desfavor de THIAGO SILVA SOUSA, ora apelado. Na exordial, a autora narrou que conheceu o réu durante apresentação da dupla sertaneja Bruno e Thiago, em Aparecida de Goiânia, ocasião em que este relatou estar enfrentando severas dificuldades financeiras, tendo vendido instrumentos musicais e passando necessidades básicas. Sensibilizada pela situação, ofereceu auxílio financeiro sob a condição de empréstimo, com promessa de estorno dos valores futuramente, uma vez que o réu estivesse consolidado em sua carreira musical. Alegou que o réu a ludibriou para que comprasse diversos bens destinados à dupla musical, incluindo violão no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), iPhone 13 Pro Max, equipamentos de som, tapete personalizado, além de custeio de despesas pessoais como tratamento dentário e vestimentas. Sustentou que paralelamente desenvolveu-se relação de proximidade pessoal, com o réu demonstrando afeto através de mensagens e elogios constantes, criando expectativa de relacionamento sentimental, caracterizando estelionato sentimental. Informou que o rompimento ocorreu durante apresentação no Bar Prêmio em julho de 2022, quando o réu a tratou com hostilidade pública, resultando em constrangimento e abalo emocional. Relatou que após o episódio enfrentou dificuldades financeiras, necessitando de internação psiquiátrica entre 25 e 30 de julho de 2022, além de acompanhamento psicológico posterior. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 264.459,50 (duzentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, além de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. Após o regular processamento do feito, o Juízo Singular prolatou sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 78): “(…) DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Cobrança c/c Danos Morais proposta por Lorena Batista Alves em face de Thiago Silva Sousa.b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por Thiago Silva Sousa em face de Lorena Batista Alves.Tendo em vista a sucumbência da parte promovente na ação principal e do promovido na ação reconvencional , condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em desfavor de cada parte, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.Fica consignado que a condenação em custas e honorários advocatícios decorre da sucumbência da parte, ainda que beneficiária da assistência judiciária.Isso porque, nos termos do §2º do art. 98 do CPC, "A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência", ficando esta, no entanto, "sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou" [§3º]. (…)”. Irresignada, a apelante alega que a sentença recorrida merece reforma integral por não ter analisado adequadamente o conjunto probatório dos autos, violando o artigo 489, parágrafo primeiro, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Sustenta que restou amplamente demonstrado nos autos que transferiu ao apelado a quantia total de R$ 264.459,50 (duzentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), mediante promessa expressa de devolução após sucesso profissional do réu, tendo este reconhecido a dívida em conversas de WhatsApp anexadas aos autos, sem que houvesse devolução de qualquer quantia até a presente data. Defende que os valores transferidos não constituem liberalidade, mas sim mútuo com promessa de restituição, sendo que a caracterização do contrato de mútuo independe de formalidades, bastando a entrega da coisa fungível com obrigação de restitui
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.