Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA DE ALZHEIMER. DEMANDA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. DII FIXADA APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício por incapacidade, em razão da ausência de qualidade de segurado na DII fixada pela perícia em 16/03/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nova pretensão previdenciária diante do alegado agravamento da doença; e (ii) definir se a incapacidade ocorreu antes da perda da qualidade de segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de novo requerimento administrativo após o trânsito em julgado da demanda anterior impede o reconhecimento de nova pretensão resistida perante o INSS. 4.A existência e a progressão da doença de Alzheimer não comprovam, por si sós, a incapacidade laboral em período anterior à DII fixada pela perícia. 5.A última contribuição válida ocorreu em 02/2023, com término do período de graça em 15/04/2024, enquanto a incapacidade foi fixada em 16/03/2026, quando já perdida a qualidade de segurado. 6.O laudo pericial é suficiente e não há elemento técnico que justifique nova perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de benefício por incapacidade exige qualidade de segurado na data de início da incapacidade. 2. A progressão de doença preexistente não presume incapacidade laboral em período anterior. 3. Laudo pericial suficiente, sem elemento técnico contrário, não enseja complementação da perícia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, II e § 4º, 42, § 2º, e 59, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.013; TNU, Súmula 47; TNU, Súmula 72.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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