Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO. EMENDA À INICIAL CUMPRIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR E DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. VALIDADE. ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 1.132 DO STJ. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração manejados por Banco Itaucard S.A. contra acórdão que conheceu da sua apelação, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por falta de notificação válida constituindo o devedor em mora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a notificação extrajudicial enviada para o endereço da parte devedora informado no contrato de financiamento, cuja devolução consta a informação "não existe o número", é considerada válida para a comprovação da mora do devedor fiduciante, nos termos do Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. Razões de decidir 3. O envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual é suficiente para a comprovação da mora, dispensando-se a prova do recebimento, conforme o Tema Repetitivo 1.132 do STJ. 4. Não é relevante o motivo da devolução anotado no Aviso de Recebimento, como "ausente", "não existe o número" ou outros, sendo dispensável a demonstração do efetivo recebimento da correspondência. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e provido, com aplicação de efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Tese de julgamento: 1. Para a comprovação da mora em contrato garantido por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CC, art. 113. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, para DAR-LHE PROVIMENTO, com aplicação de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
Recurso de Embargos de Declaração conhecido e provido, com aplicação de efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Djalma Teixeira Benevides
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.