Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO CONSTRUTOR. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCOMPATIBILIDADE INTERNA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, no qual se discutia a responsabilidade civil objetiva de construtor por danos causados a imóvel lindeiro em decorrência de obra de edificação. A parte embargante alegou omissão no julgado, com fundamento no do Código de Processo Civil. art. 1.022 2. A parte embargante sustentou que o acórdão recorrido não teria enfrentado argumentos e provas relevantes, especialmente laudo apresentado pela própria recorrida que corroboraria a tese de responsabilidade civil. 3. A parte embargada, devidamente intimada nos termos do § 2º, do Código de Processo Civil, requereu a rejeição art. 1.023, dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, em razão da alegada ausência de enfrentamento de provas e argumentos relevantes apresentados pela parte embargante. III. Razões de decidir 5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do do Código de art. 1.022 Processo Civil, apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão ou ausência de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, mesmo que decida em sentido contrário aos interesses da parte. 8. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. 9. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. 10. No caso, os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não havendo vício que autorize sua acolhida. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.