Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO ANTECEDENTE (ESPECÍFICO). ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). Segundo a denúncia, o apelante, na qualidade de proprietário de construtora, celebrou contrato de empreitada com a vítima, recebeu valores, mas não executou a obra, agindo com intuito fraudulento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão central consiste em saber se o descumprimento parcial de contrato de construção civil configura o crime de estelionato ou se constitui mero ilícito civil (desacordo comercial), ante a necessidade de comprovação do dolo preordenado do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O crime de estelionato exige o elemento subjetivo do injusto (dolo específico), caracterizado pela vontade de obter vantagem ilícita mediante induzimento ou manutenção da vítima em erro, dolo este que deve ser anterior à celebração do negócio. 4. O mero inadimplemento contratual, sem a demonstração cabal de que o agente já pretendia inadimplir o pactuado desde o início da relação jurídica, não atrai a incidência da lei penal, devendo a controvérsia ser resolvida na esfera cível. 5. No caso concreto, o acervo probatório não demonstrou que o apelante se utilizou de ardil ou meio fraudulento para viciar a vontade da vítima. A paralisação da obra por dificuldades financeiras ou má gestão caracteriza ilícito civil, sob pena de indevida criminalização do inadimplemento. 6. Aplicação dos princípios da intervenção mínima (ultima ratio) e da presunção de inocência (in dubio pro reo), dada a fragilidade das provas quanto ao elemento subjetivo do tipo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante, em dissonância com o parecer ministerial superior. Tese de julgamento: “O inadimplemento de contrato de prestação de serviços, sem a prova inequívoca do dolo preordenado de fraudar, não configura o crime de estelionato, resolvendo-se a questão no âmbito do direito privado.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, caput; Código de Processo Penal, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal n. 0804729-60.2022.8.18.0140. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 06/08/2024; TJPI, Apelação Criminal n. 0000071-32.2018.8.18.0054. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 15/12/2022.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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