Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). REGULARIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer, repetição do indébito e danos morais, relativos à contratação de cartão consignado de benefício (RCC). A apelante sustentava que pretendia empréstimo consignado comum, foi induzida a erro, não recebeu cartão físico, os descontos geram dívida sem termo final, houve violação ao dever de informação e incidência da Súmula nº 63 do TJGO, requerendo restituição em dobro e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação de cartão consignado de benefício (RCC) ou se houve vício de consentimento e falha no dever de informação capaz de ensejar sua conversão em empréstimo consignado tradicional, com restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão consignado de benefício (RCC), apresentando proposta de adesão, termo de consentimento, dossiê de contratação digital com assinatura eletrônica e biometria, além de comprovante de transferência dos valores para a conta da autora. 4. O cartão consignado de benefício (RCC), regulamentado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, distingue-se do cartão de crédito consignado (RMC) por não incidir juros rotativos perpetuadores da dívida, possuir parcelas fixas, prazo determinado para quitação e efetivo abatimento do saldo devedor. 5. Inaplicável a Súmula nº 63 do TJGO, que se destina especificamente às hipóteses de cartão de crédito consignado (RMC), modalidade diversa do cartão consignado de benefício (RCC) objeto da contratação. 6. A incidência do microssistema consumerista não implica nulidade automática, exigindo-se a demonstração de vício de consentimento ou falha no dever de informação, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. 7. Não havendo ato ilícito ou má-fé da instituição financeira, afasta-se a pretensão de restituição de valores (simples ou em dobro) e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é conhecido mas é desprovido. "1. A contratação de cartão consignado de benefício (RCC) é regular quando a instituição financeira comprova a manifestação válida de vontade por meio de documentos como proposta, termo de consentimento, dossiê digital com assinatura eletrônica e biometria, e comprovante de transferência de valores." "2. O cartão consignado de benefício (RCC) difere do cartão de crédito consignado (RMC), pois o primeiro possui parcelas fixas, prazo determinado para quitação e efetivo abatimento da dívida, enquanto o segundo pode gerar dívida infindável por juros rotativos." "3. A Súmula nº 63 do TJGO não se aplica aos contratos de cartão consignado de benefício (RCC), dada a distinção estrutural entre as modalidades." "4. A ausência de ato ilícito na contratação e cobrança de valores decorrentes do cartão consignado de benefício (RCC) afasta o direito à restituição de valores e à indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, §2º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 63 do TJGO; TJGO, Apelação Cível 5299834-19.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5433016-12.2023.8.09.0113.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.