Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame: Revisão Criminal ajuizada com fundamento no art. 621, incisos I e II, da Lei Adjetiva Penal, por meio da qual o Requerente busca a desconstituição de Acórdão proferido pela eg. Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que manteve sua condenação pelo Tribunal do Júri da Comarca de São Bernardo, pela prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, IV, VI, e § 2º-A, I e II, c/c art. 14, II, da Lei Substantiva Penal) em desfavor da primeira vítima, e de lesão corporal (art. com penas fixadas em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 3 (três) meses de detenção. A defesa alega que a condenação é manifestamente contrária à evidência dos autos, por ausência de animus necandi, e postula, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena para afastar a valoração negativa da culpabilidade e majorar a fração de diminuição pela tentativa. II. Questão em discussão: 2. As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) Definir se a decisão do Conselho de Sentença que reconheceu o animus necandi na conduta do Requerente é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a desclassificação do delito para lesão corporal e a anulação do julgamento. b) Averiguar se a valoração negativa da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena, baseou-se em fundamentação genérica e abstrata, a ensejar a sua neutralização. c) Determinar se a fração de diminuição de 1/3 (um terço) aplicada em razão da tentativa é desproporcional ao iter criminis percorrido, comportando a aplicação do patamar máximo de 2/3 (dois terços). III. Razões de decidir: 3. A Revisão Criminal, ação de natureza constitutiva excepcional, não se presta como uma terceira instância de julgamento ou como um novo recurso de Apelação. Sua finalidade é a de corrigir erros judiciários graves e evidentes, somente sendo cabível a anulação de um veredito do Tribunal do Júri, com base no art. 621, I, da Lei Adjetiva Penal, quando a decisão dos jurados se revela absolutamente dissociada do conjunto probatório, o que não ocorre quando o Conselho de Sentença, diante de teses contrapostas, opta por aquela que encontra amparo, ainda que mínimo, em elementos de convicção colhidos durante a instrução processual, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, insculpido no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal. 4. No caso concreto, a materialidade delitiva e os indícios de autoria com animus necandi encontram substrato nos depoimentos testemunhais e na própria dinâmica dos fatos, notadamente pelo uso de instrumento perfurocortante (garrafa de vidro quebrada) em região vital da vítima (rosto), após uma sequência de agressões físicas, sendo a consumação do delito interrompida apenas pela intervenção de terceiros. 5. A exasperação da pena-base em razão da culpabilidade não se afigura ilegal quando fundamentada em elementos concretos que denotam maior reprovabilidade da conduta, para além daquela inerente ao tipo penal. A premeditação e a frieza, quando evidenciadas por atos específicos de planejamento e execução do crime, como a espera calculada pela vítima em local estratégico, configuram um plus de censurabilidade que justifica a valoração negativa da referida circunstância judicial, em conformidade com o art. 59 da Lei Substantiva Penal. 5. A fração de diminuição pela tentativa deve ser fixada com base no critério objetivo do iter criminis percorrido pelo agente. A aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço) é adequada e proporcional quando os atos executórios se aproximam significativamente da consumação do delito, sendo a morte evitada por circunstâncias alheias à vontade do agente, como na hipótese dos autos, em que o Requerente esgotou os meios de agressão que lhe estavam disponíveis, cessando a sua conduta apenas em virtude da intervenção de populares. IV. Dispositivo: 6. Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, "c"; Lei Adjetiva Penal, arts. 593, III, "d", e 621, I e II; Lei Substantiva Penal, arts. 14, II e parágrafo único, 59, 121, § 2º, I, IV, VI, e § 2º-A, I e II, e 129, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.864.805/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 10.06.2025; TJMA, ApCrim 0002479-68.2016.8.10.0060, Rel. Des. José Nilo Ribeiro Filho, DJe 25.06.2025. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Revisão Criminal e, julgá-la improcedente
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Seção de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Luiz Oliveira de Almeida; José Nilo Ribeiro Filho; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.