Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO NUMERÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à sua Apelação Cível e deu provimento à Apelação Adesiva da parte autora, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, em razão da inobservância das formalidades legais para a contratação e da ausência de comprovação idônea da disponibilização do crédito ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática merece reforma diante das alegações de validade do contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do efetivo repasse do numerário autoriza a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se subsistem a condenação por danos morais e o valor da indenização fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno exige demonstração específica do desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a mera reiteração das teses já apreciadas e rejeitadas. O contrato celebrado com pessoa analfabeta é nulo quando ausentes a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, em descumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. A nulidade contratual é reforçada pela ausência de comprovação idônea da disponibilização do valor contratado ao consumidor, ônus que incumbe à instituição financeira, especialmente diante da inversão do ônus da prova nas relações de consumo. A cobrança de parcelas decorrentes de contrato nulo, sem demonstração de engano justificável, caracteriza cobrança indevida e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e violação aos direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais. A indenização fixada em R$ 3.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e está em conformidade com os parâmetros adotados pela Câmara para casos análogos. A decisão agravada encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada do Tribunal e das Cortes Superiores, inexistindo fundamento apto a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato de mútuo bancário celebrado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico. A instituição financeira deve comprovar de forma idônea a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor, sob pena de reconhecimento da falha na prestação do serviço. A cobrança fundada em contrato nulo e sem demonstração de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. O Agravo Interno não comporta provimento quando se limita a reproduzir argumentos já enfrentados sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, "a", e 1.021; Código Civil, arts. 186, 595 e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; RITJPI, arts. 91, VI-B, e 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 30; STJ, Súmula nº 479.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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